CONNECTION CELULARES LTDA

Connection Celulares Ltda (CNPJ:01.761.367/0001-90), CTTC – Centro Tecnológico de Telefonia Celular Ltda (CNPJ: 02.912.819/0001-50), Araújo Maia Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda (CNPJ: 05.954.423/0001-64) e ML Eletro S/A (CNPJ: 12.347.133/0001-18)  – Grupo Selfshop

 

 

Processo número: 2763418-68.2013.8.13.0024

Vara: 2ª Vara Empresarial Comarca: Belo Horizonte, MG

Data de distribuição da Recuperação Judicial: 17/07/2013

Administrador Judicial: Alano Otaviano Dantas Meira.

 

 

 

Histórico e estágio da recuperação judicial.

A Recuperação Judicial foi distribuída em 17/07/2013, sendo composta por três classses de credores: Classe dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho (artigo 41, I da Lei da nº 11.101/2005), Classe do inciso II do artigo 41 da Lei 11.101/2005 (titulares de créditos com garantia real) e classe de titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados (artigo 41, III da Lei da nº 11.101/2005).

Processamento da Recuperação judicial deferido às f. 684 (decisão publicada em 03/09/2013 ).

Edital de deferimento da recuperação, com relação dos credores publicado disponibilizado no DJE no dia 12/09/2013, .

Edital do Artigo 7º – §2º da Lei 11.101/2005 (Relação de Credores apurada pelo Administrador Judicial) publicado em 07/02/2014..

Plano de recuperação apresentado tempestivamente (f. 1.314 – nova numeração f. 1.270) e aditado após a realização da assembleia em segunda convocação.

Considerando a existência de objeções ao plano, restou convocada assembleia geral de credores para deliberacão sobre o plano de recuperacão, para 14 de maio de 2014 (em primeira convocação) e 22 de maio de 2014 (segunda convocação).

Realizada assembleia em primeira convocação (14 de maio de 2014), não houve o quórum exigido no artigo 37, 2º Lei da nº 11.101/2005.

Realizada a assembleia de 22 de maio de 2014  (segunda convocação), restou aprovada proposta de suspensão/adiamento da assembleia geral de credores o dia 26/06/2014 às 14:00 horas, no mesmo local, tendo ainda a recuperanda se comprometido a juntar aos autos o aditivo ao plano até o dia 09/06/2014.

Na assembleia realizada em 26/06/2014, deliberou-se por nova suspensão da assembléia geral de credores para o dia 28/07/2014 às 14:00 horas.

Na assembleia realizada em 28/07/2014 às 14:00 horas, restou deliberou-se por nova suspensão da assembléia geral de credores para o dia 18/09/2014 às 14:00 horas.

Em 18/09/2014, restou realizada assembleia de credores, que aprovou o plano de recuperação apresentado pela recuperanda (ata de f. 3974/3979), sendo homologada por sentença, a aprovação do plano de recuperação, e concedida à recuperação judicial à empresa (f. 4521).

 

E homologado o plano, a recuperanda deu início ao cumprimento das obrigações assumidas.

Quanto ao Classe do inciso II do artigo 41 da Lei 11.101/2005 (titulares de créditos com garantia real), existia apenas um único credor na referida classe, qual seja, Banco Santander S/A, sendo o plano cumprido em relação ao referido credor (item 9.2 do plano) através de dação em pagamento de imóvel (que garantia a dívida) vinculado ao contrato, conforme informado às f. f. 4767, 4909/4923 e 4926/4931.

Quanto aos credores quirografários (classe III), o plano prevê o pagamento de parcelas anuais e que e ainda (item 9.3.1 do aditivo)  em o pagamento de parte dos créditos dos credores da referida classe através de dação em pagamento de 415 lotes localizados em Presidente Kennedy –  ES, avaliados em com avaliação total estimada em R$ 10.375.000,00 (dez milhões, trezentos e setenta e cinco mil reais), conforme item 9.3.1 do aditivo.

Contudo, conforme noticiado nos autos, os imóveis – 415 lotes – oferecidos em dação em pagamento foram objeto de desapropriação pelo Estado do Espírito Santo, e os valores inerentes à desapropriação ainda se encontram sendo discutidos no processo de desapropriação.

Em relação aos credores quirografários, a  primeira parcela pelo fluxo de caixa, foi integralmente paga, conforme planilha constante de f. 7856/7860, que discrimina os respectivos percentuais/valores cabíveis a cada credor, bem como indicação das folhas dos autos onde se encontram os comprovantes dos depósitos efetivados, sendo parte dos depósitos efetivados através de depósitos realizados nas contas bancárias indicadas pelos credores e parte através de depósitos judiciais dos credores que não indicaram suas contas nos autos e não procederam o cadastramento.

Contudo, após o pagamento da primeira parcela, a decisão de f. 7889/7890, INADMITIU que os próximos pagamentos sejam realizados por meio de depósitos judiciais.

Assim, em um primeiro momento,  somente aqueles credores que informaram suas contas nos autos ou cadastraram seus  dados bancários no “e-mail” que consta no plano, qual seja, (recuperacaojudicial@selfshopcelulares.com.br), conforme estabelece o capitulo 10 do plano de recuperação, receberam seus depósitos imediatamente.

Quanto as demais parcelas do plano em relação classe III (discriminativos de rateio em anexo e parte de comprovantes juntados aos autos), conforme informado nos autos em relação a esta classe também há credores que não receberam seus créditos em decorrência da vedação de depósitos judiciais, inexistência de indicação de contas, tratativas direta de acordo, compensações de crédito, etc).

E quanto aos credores trabalhistas (artigo 41, I da Lei da nº 11.101/2005) – o quadro de credores nesta classe ainda não foi consolidado, tendo em vista a existência de diversas habilitações pendentes de julgamento, mas consta dos autos diversos ofícios e comprovantes de pagamentos, acordos trabalhistas/quitações de créditos trabalhistas (9.711/9.794, f. 10.188/ 10.297, 10.315/10.412, 10.413/11.227, 11.239/11.331, 11.400/11.439 ), bem como de diversos ofícios oriundos dos juízos trabalhistas informando acerca de acordos/quitações de créditos trabalhistas (10.624, 10.629,   f. 11.228/31, 11.232/35, 11.332, 11.440/11.440, 11.499/11.502, 11.503/11.504, 11.506/11.508, 11.509/11.511), o que comprova o cumprimento do plano de parte significativa dos créditos da referida classe.

E quanto aos credores desta classe que ainda não receberam seus créditos, isso se dá em decorrência de não indicação de contas e localização de parte dos credores, habilitações pendentes de julgamento e em alguns casos pelo fato de prosseguimento de execuções perante os próprios juízos trabalhistas, conforme noticiado nos autos.

  O plano de recuperação apresentado pela recuperanda foi aprovado, a recuperação judicial homologada por sentença transitada em julgado, encontrando-se o feito em fase de cumprimento do plano de recuperação.

 

Status atual da RJ: Apresentado o relatório circunstanciado versando sobre a execução do Plano de Recuperação Judicial, sobreveio aos autos a sentença DECRETANDO o encerramento da recuperação judicial das empresas CONNECTION CELULARES LTDA., CTTC- CENTRO TECNOLÓGICO DE TELEFONIA CELULAR LTDA., ARAÚJO MAIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. E ML ELETRO S/A – GRUPO SELFSHO, a teor do art. 63 da 11.101/2005. Contudo, a credora TIM S/A recorreu da sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial (Apelação Cível 1.0024.13.276341-8/015), recurso que se encontra pendente de julgamento.