S/A Tubonal
CNPJ: 03.009.617/0001-66
Endereço: Rodovia BR 262, KM 6,5 – Bairro Gorduras, Belo Horizonte, MG
Processo número: 0024.07.463651-5
Vara: 2ª Vara Empresarial Comarca: Belo Horizonte, MG
Data de distribuição da Recuperação Judicial: 20/03/2007
Administrador Judicial: Alano Otaviano Dantas Meira.
Histórico e estágio da recuperação judicial.
A Recuperação Judicial foi distribuída em 20/03/2007, sendo o processamento da recuperação judicial deferido em 26/03/2007 (decisão publicada no Diário Oficial do dia 28/03/2007), sendo nomeado como Administrador Judicial: Alano Otaviano Dantas Meira – f. 236/237.
Edital do art.7º,§1º da Lei 11.101/2005 publicado em 13/04/2007.
Edital do Artigo 7º – §2º da Lei 11.101/2005 publicado em 10/08/2007.
Apresentando o plano de recuperação (f. 627/1137), considerando a existência de objeções, sobreveio a convocação da primeira assembleia para o dia 02/10/2007 ( f. 1900)
Em 02/10/2007, a assembleia de credores rejeitou o plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda (f. 2125 e seguintes). Não obstante a reprovação do plano de recuperação, e da proposta substitutiva por ela apresentada (ajustes efetivados no plano), a recuperanda compareceu aos autos para demonstrar sua viabilidade econômica/capacidade de pagamento de todos os credores, requerendo a convocação de nova assembleia, inclusive oferecendo garantias.
Considerando o requerimento de nova assembleia; a apresentação de novo plano apresentado pela recuperanda, consistente na venda de imóvel para pagamento dos credores (f. 3834/3836); manifestação favorável da maioria dos credores, restou deferida a designação de nova assembleia de credores.
Em 17/05/2011, a “Assembléia Geral de Credores APROVOU o plano de recuperação judicial constante das fls. 3834/3836, com as alterações consignadas na ata da assembleia de f. , tendo a decisão de f. 4697/4700, homologado o acordo judicial em todos os seus termos (plano de recuperação judicial), realizado pela Assembleia Geral de Credores (fls. 3988/3998) concedendo à recuperação judicial à empresa recuperanda – S/A Tubonal.
No entanto, 04 (quatro) credores interpuseram recurso contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial, a saber: Cemig Distribuição S/A (f. 4749/4758); Banco Santander (Brasil) S/A (f. 4765/4773), Banco Do Brasil S.A (f. 4777/4789), e Fornasa (f. 4800/4816), mas deles desistiram, tendo a decisão transitado em julgado, conforme documentos de f. 5118/5176.
Considerando a homologação do plano de recuperação/pagamento sobreveio aos autos os depósitos judiciais para pagamento dos credores:
– depósito judicial de f. 4919/4921 e 4927 – conta judicial nº 300131160817, que conforme extrato do Banco do Brasil, em 11/04/2012, totalizava a importância de R$ 8.402.641,56;
– depósito judicial de f. 4915/4917 e 4924 – conta judicial nº 300131160816, que conforme extrato do Banco do Brasil, em 11/04/2012, totalizava a importância de R$ 2.359.259,45.
Transitada em julgado a decisão que homologou o plano de recuperação e estando depositado judicialmente o valor acordado relativo a venda da fazenda (depósitos de f. 4915/4927), o administrador apresentou pormenorizado e justificado (f. 4941/4963) demonstrativo de valores a serem pagos/rateados/desmembrados, entre os credores, inclusive os honorários do próprio administrador e do perito assistente, conforme quadro de f. 4951/4963.
Apresentado o demonstrativo de valores a serem pagos/rateados/desmembrados (que já consiste na prestação de contas do cumprimento do plano de recuperação), sobreveio o despacho de f. 5196/5198 – item 12 determinando a expedição de oficio dirigido ao Banco do Brasil determinando a unificação das contas efetuadas e indicadas pelo administrador, bem como autorizando o desmembramento do honorários do administrador e do perito assistente.
Expedido o ofício dirigido ao Banco do Brasil, este procedeu a abertura de contas judiciais individuais para os credores, sendo proferida decisão (f. 5378/5379), decretando por sentença o encerramento da recuperação judicial, determinando o expedição dos alvarás dos credores e dos honorários do administrador judicial e perito, ressalvado quanto a estes últimos a apresentação de prestação de contas e relatório nos termos do art. 63 e incisos, que foi devidamente apresentado, sendo proferida decisão julgando aprovando as contas prestadas.
Status atual: Recuperação judicial encerrada. Plano de recuperação integralmente cumprido. Contudo, há nos autos vários depósitos judiciais pendentes de levantamento, vez que vários credores ainda não levantaram seus créditos, conforme extrato do Banco do Brasil em anexo (datado de 16/12/2021).
E considerando
Requereu “a intimação dos credores que ainda não levantaram seus respectivos depósitos, via publicação de edital, para que assim procedam, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de, transcorrido esse prazo sem manifestação dos credores, ser autorizado o seu levantamento pela Recuperanda” (f. 7081/7082), sendo o referido pedido deferido às f. 7252 e o edital de intimação dos credores publicado no DJE do dia 13/05/2022, considerando publicado no dia 14/05/2022 – Edital anexo – aba downloads.
- 1-Tubonal-Peticao-Inicial.pdf
- 2-Tubonal-Decisao-de-deferimento-da-RJ-Nomeacao-Administrador-Judicial-Termo-de-compromisso.pdf
- 3-Tubonal-Edital-Art.-7-§1-deferimento-da-Recuperacao-Judicial.pdf
- 4-Tubonal-Edital-Art.-7-§2-Relacao-de-Credores.pdf
- 5-Tubonal-plano-de-recuperacao.pdf
- 6-Tubonal-Ata-da-assembleia-02102007.pdf
- 7-Tubonal-Proposta-de-Pagamento-Oferecimento-de-garantia.pdf
- 8-Tubonal-Ata-de-assembleia-Aprovacao.pdf
- 9-Tubonal-homologacao-aprovacao-decisao-concessao-recuperacao.pdf
- 10-Tubonal-Depositos-judiciais-rateio.pdf
- 11-Tubonal-Sentenca-de-encerramento-RJ-1.pdf
- 12-Tubonal-Sentenca-Prestacao-de-Contas.pdf
- 13-Tubonal-Extrato-Banco-do-Brasil-06-02-2015.pdf
- 14-Tubonal-Pedido-de-Levantamento-depositos-Decisao-Edital.pdf