ANVER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL,

ANVER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL,

CNPJ n.º 01.658.486/0001-12

Processo número: 5232069-38.2022.8.13.0024

Vara: Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, MG.

 

 

 

 

 

Trata-se de pedido de Auto- Falência requerida pela sociedade empresária ANVER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 01.658.486/0001- 12, com fundamento no artigo no art. 94, incisos I e III, “a”, da Lei n.º 11.101/2005.

Sustenta a Falida que em 11/06/2003, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu Ação de Dissolução e Liquidação Judicial da ANVER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.- EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL (ANVER), processo nº 0247696-37.2003.8.13.0024, que tramitou perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, “ tendo em vista a sua dissolução de pleno direito, ante a extinção da autorização para exploração do jogo de bingo, atividade ilícita e contravencional, desde 31/12/2001, nos termos do artigo 50 da Lei n. 3.688, de 1941”, sendo a sentença de dissolução total da ANVER proferida em 16/08/2006, com trânsito em julgado em 06/11/2008.

Acrescentou que quando da sentença de dissolução total da ANVER, restou determinada sua consequente liquidação, sendo nomeado como liquidantes os sócios, mas que em razão da inércia destes , restou nomeado novo liquidante (Dr. Ariston de Oliveira Filho).

Aduz que o antigo Liquidante informou que não foram localizados bens (móveis ou

imóveis), valores ou direitos em favor da empresa dissolvida e que foram identificados diversos débitos tributários, tendo o Ministério Público requerido a intimação do Liquidante para manejar ação de autofalência, em razão da inexistência de numerários de titularidade da ANVER, tendo o antigo Liquidante apresentado renúncia justificando não possuir respaldo técnico para promover a falência da empresa, momento em que foi nomeada, em substituição, a liquidante TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL.

Aduz que nos autos da dissolução da empresa restou comprovado que ANVER não mais opera, possuindo débitos em seu desfavor e que em relação ao passivo, foi possível constatar através de pesquisas realizadas nos Tribunais que a Sociedade possui débitos tributários junto às Fazendas Públicas, total de R$ 442.343,30.

 

– Ação distribuída em 26/10/2022.

Considerando o preenchimento dos requisitos legais, restou decretada por sentença a FALÊNCIA  de ANVER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL., CNPJ 01.658.486/0001-12 (id 9907179922 – Pág. 1), sendo fixado como termo legal da quebra o dia 11 de janeiro de 2005 e nomeado como Administrador Judicial, DMA Advogados Associados, CNPJ nº 01.642.077/0001-28, tendo como representante para condução do processo o Dr. ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA, que aceitou o encargo e firmou termo de compromisso.

Edital de decretação da Falência (id 9940564551 – Pág. 1) publicado em 15/09/2023.

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