DROGARIA VIVA EPP

Drogaria Viva EPP

CNPJ: 07.381.716/0001-25

Endereço: Rua Julio Otaviano Ferreira – nº 235, Bairro Cidade Nova, Belo Horizonte, MG – CEP: 31.170-200,

 

Data da distribuição da Recuperação Judicial: 30/08/2013

 

Processo número: 3297358-64.2013.8.13.0024

Vara: 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, MG.

Administrador Judicial: Alano Otaviano Dantas Meira

 

Histórico e estágio atual da recuperação judicial.

A Recuperação Judicial foi distribuída em 30/08/2013 e teve seu processamento deferido às f. 413/418 (decisão publicada no Diário Oficial do dia 14/10/2013 – f. 418 e edital de deferimento da recuperação, com relação dos credores publicado às f. 422/424 – expedido em 15/10/2013).

Plano de recuperação apresentado em 13/12/2013 – f. 499/551

 

Edital do art.7º,§1º (52, § 1º)  da Lei 11.101/2005 disponibilizado no DJE do dia 18/10/2013, considerando-se publicado em 19/10/2013.

 

Edital do Artigo 7º – §2º da Lei 11.101/2005 (Relação de Credores apurada pelo Administrador Judicial) – disponibilizado no DJE do dia 09/07/2014, considerando-se publicado em 10/07/2014.

 

Considerando a existência de objeções aviadas pelo Banco Santander (Brasil) S/A (f. 593), Banco Itaú Unibanco S/A (f. 594/597), requereu o administrador a convocação de assembleia de credores destinada a deliberação sobre o plano de recuperação apresentado pela recuperanda (f. 623).

 

Realizada assembleia em primeira convocação – 23 de abril de 2014 (f. 635/639), não houve o quórum exigido no artigo 37, 2º Lei da nº 11.101/2005.

Realizada a assembleia de 30/04/2014 (segunda convocação), a assembleia de credores aprovou o plano de recuperação apresentado pela recuperanda (ata de– f. 650/657), sendo homologada por sentença, a aprovação do plano de recuperação, e concedida à recuperação judicial à empresa recuperanda – Drogaria Viva EPP ( f. 698)

 

E homologado o plano, a recuperanda deu início ao cumprimento das obrigações assumidas, conforme informado conforme informado nas petições/comprovantes. Após o pagamento das dez primeiras parcelas do plano através de depósitos judiciais, restou indeferido (f. 1157) novos pagamentos através de depósitos judiciais, tendo sido os credores intimados para apresentação das contas bancárias,  tendo a recuperanda noticiado nos autos a impossibilidade de realização de depósitos na contas indicas pela credora Caixa Econômica Federal.

Contudo, após o pagamento de 28 parcelas do credor Banco Itau, 18 parcelas do Banco do Brasil, e 10 parcelas da Caixa Econômica Federal (quanto a CEF – não houve indicação da conta bancária para recebimento dos demais depósitos), a recuperanda informou acerca de dificuldades financeiras para cumprimento do plano e pleiteou a designação de nova assembleia para adequações necessárias a continuidade de plano (f. 1425, 1.431/34 e 1.437/1.440), o que restou deferido.

Realizada a assembleia de 10/09/2019, restou aprovada proposta de suspensão/adiamento da assembleia geral de credores para odia 21/10/2019. E quando assembleia realizada em 21/10/2019 (ata juntada às 1.659/1.661), deliberou-se, pela suspensão o dia 23/01/2020.

E na assembleia realizada 23/01/2020, RESTOU APROVADO pelo credor majoritário (Banco do Brasil) ajustes na forma do cumprimento do plano. (f. 1968-1974 – 1.668/74), sendo a aprovação das alterações ao plano de recuperação realizadas pela Assembleia Geral de Credores, homologada por sentença sendo concedida/mantida à recuperação judicial à empresa recuperanda  (f. 1977 – 1.677).

E consoante restou consignado na ata da assembleia que aprovou os ajustes ao plano, considerando a existência de créditos da recuperanda junto à Ministério da Saúde referente a venda da Farmácia Popular, eventuais créditos em favor da recuperanda serão revertidos aos pagamentos dos credores, na proporção dos seus respectivos créditos, bem como encargos da recuperação, inclusive honorários da administração judicial quando do encerramento da recuperação judicial.

E considerando que o crédito da recuperanda junto ao Ministério da Saúde referente a venda da Farmácia Popular foi depositado judicialmente nos autos da RJ (R$67.017,63), o administrador apresentou o discriminativo de valores a serem pagos/rateados/desmembrados entre os credores (demonstrativo no site da administração judicial), conforme ajustado na ata assembleia, apresentou o presente relatório/prestação de contas visando o encerramento da presente recuperação judicial e expedição de alvarás em favor dos credores e do administrador judicial para levantamento dos valores rateados/desmembrados.

Status atual: Aguardando pronunciamento judicial sobre o relatório/prestação de contas visando o encerramento da presente recuperação judicial e expedição de alvarás para levantamento dos valores rateados/desmembrados.

Status atual da RJ: Apresentado o relatório circunstanciado versando sobre a execução do Plano de Recuperação Judicial, sobreveio aos autos a sentença DECRETANDO o encerramento da recuperação judicial de Drogaria Viva EPP: “1. Sendo assim, com fulcro art. 63 da Lei 11.101/2005, DECRETO ENCERRADA a Recuperação Judicial da DROGARIA VIVA LTDA – EPP – CNPJ: 07.381.716/0001-25”