CSI Service Ltda

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CNPJ/MF sob o n° 06.053.247/0001-52

Filiais:

Belém-PA – CNPJ sob o nº 06.053.247/0002-33

Manaus-AM– CNPJ nº 06.053.247/0003-14;

Boa Vista-RR: 06.053.247/0005-86.

 

Processo número:  6084247-72.2015.8.13.0024

Vara: 1ª Vara Empresarial Comarca: Belo Horizonte, MG

Data de distribuição da Recuperação Judicial: 09/09/2015

Administrador Judicial: Alano Otaviano Dantas Meira.

 

Histórico e estágio da recuperação judicial.

A Recuperação Judicial foi distribuída em 09/09/2015, sendo composta por três classses de credores: Classe dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho (artigo 41, I da Lei da nº 11.101/2005),; classe de titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados (artigo 41, III da Lei da nº 11.101/2005) classe de titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte (artigo 41, IV da Lei da nº 11.101/2005).

Processamento da Recuperação judicial deferido em 13/10/2015  pela decisão constante do id. 3440831.

Edital  do art.7º,§1º da Lei 11.101/2005  disponibilizado no DJE do dia 29/02/2016, considerando-se publicado em  01/03/2016 (id 6446439 – Pág. 2)

Edital do Artigo 7º – §2º da Lei 11.101/2005 (Relação de Credores apurada pelo Administrador Judicial) – disponibilizado no DJE do dia 11/05/2016, considerando-se publicado em 12/05/2016.

Plano de recuperação apresentado em 05/02/2016 (id 5723781). E posteriormente aditado em 13/12/2017 (id 35053657).

Considerando a existência de objeções ao plano, restou convocada assembleia geral de credores (id 30696401 – Pág. 3) para deliberacão sobre o plano de recuperacão, para 07/11/2017, às 14:00horas (primeira convocação) e 14/11/2017 às 14:00 horas (segunda convocação).

Realizada assembleia em primeira convocação (id 33011741), não houve o quórum exigido no artigo 37, 2º Lei da nº 11.101/2005.

Realizada a assembleia de 14/11/2017  (segunda convocação) –, restou aprovada proposta de suspensão/adiamento da assembleia geral de credores para para o dia 24/01/2018, às 14:00 horas no mesmo local, compromentendo-se a recuperanda a apresentar nos autos ajustes e melhorias ao plano (aditamento apresentado no id 35053657).

Na assembleia realizada no dia  24/01/2018 (segunda convocação – continuidade), restou aprovada nova suspensão SUSPENSÃO da assembléia geral de credores para o dia 20/02/2018, às 14:00.

Em 20/02/2018, a assembleia de credores aprovou o plano de recuperação apresentado pela recuperanda (ata constante do id 38009555), sendo homologada por sentença, a aprovação do plano de recuperação, e concedida à recuperação judicial à empresa CSI SERVICE LTDA. (id 39653297).

Aprovado o plano a recuperanda, a recuperanda cumpriu as obrigações assumidas no plano relativamente aos credores trabalhistas, com o pagamento dos credores desta classe que indicaram as suas contas, com o pagamento das 10 (dez) parcelas prevista para pagamento dos credores trabalhistas (comprovantes nos autos).

Contudo, quanto aos pagamentos dos credores quirografários, a recuperanda, alegando dificuldades financeiras e possibilidade de satisfação dos créditos independentemente da recuperação judicial, comunicou ao administrador a impossibilidade de dar continuidade ao plano aprovado e apresentou petição (id 61074435) requerendo a convocação de assembleia para deliberação sobre pedido de desistência da recuperação judicial.

Contudo, a assembleia de credores REPROVOU o pedido de desistência da Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda.

Assim, considerando o descumprimento do plano, a própria recuperanda requereu a decretação da Falência (id 96784088), tendo o administrador judicial (id 98000052), bem como o Ministério público, pleiteado o prosseguimento do feito com convolação do pedido de recuperação judicial em falência.

Em 19/05/2021, foi proferida sentença convolando a recuperação judicial em falência: “ Pelo exposto, com fulcro no inciso IV do art. 73 da Lei 11.101/2005, CONVOLO EM FALÊNCIA a Recuperação Judicial de CSI SERVICE LTDA., CNPJ nº 6.053.247/0001-52, fixando o termo legal de quebra no dia 11de junho de 2015,90º (nonagésimo) anterior à data da distribuição do pedido de Recuperação Judicial, nos termos do inciso II do art. 99 da Lei 11.101/2005, ressalvando a possibilidade de alteração diante de eventual protesto realizado anteriormente”, sendo mantido como administrador judicial Alano Otaviano Dantas Meira.

Status atual: Apresentado relatório das causas da falência (id 9730889577). Considerando que o ativo arrecadado não se mostra suficiente sequer para o pagamento das despesas do processo falimentar, pugnou o órgão ministerial (id 9734545465) pela determinação de publicação do edital previstos no 114-A, da Lei nº. 11.101/2005, providenciando-se o encerramento da falência por insuficiência de ativos.

Considerando que não houve interessados na aquisição dos bens arrecadados nos vários leilões realizados, restou determinada a intimação do Leiloeiro e Administrador Judicial “para providenciarem a doação dos bens e, no caso de não haver interessado devolvê-los ao Falido, prazo de 15 (quinze) dias”.

31/07/2023:  Publicado edital previsto no 114-A, da Lei nº. 11.101/2005.

em 18/04/2024 – Apresentado o Relatório das causas da falência, e considerando não foi possível proceder a arrecadação de quaisquer bens da falida para fins de satisfação, ainda que parcial, do seu passivo, ou mesmo das custas e despesas da presente falência, após oitiva do Ministério Público, em 18/04/2024, foi proferida sentença de  encerramento do presente feito como falência frustada.

Processo encerrado por sentença: FALÊNCIA FRUSTADA.

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