CONSTRUTORA PAVISAN EIRELI

Construtora Pavisan Eireli

CNPJ: 17.241.563/0001-74

Processo número: 0990221-75.2012.8.13.0024

Vara: 2ª Vara Empresarial Comarca: Belo Horizonte, MG

Data de distribuição da Recuperação Judicial: 27/03/2012

Administrador Judicial: Alano Otaviano Dantas Meira.

 

 

 

Histórico e estágio da recuperação judicial.

A Recuperação Judicial foi distribuída em 27/03/2012 e teve seu processamento deferido às f. 494/495 (decisão publicada 26/04/2012 – f. 495) tendo o administrador judicial firmado o termo de compromisso às f. 496.

Edital de deferimento da recuperação, com relação dos credores publicado às f. 576/580).

Edital do Artigo 7º – §2º da Lei 11.101/2005 (Relação de Credores apurada pelo Administrador Judicial) apresentada às f. 1.371 e edital publicado em 21/08/2012.

Plano de recuperação apresentado tempestivamente (f. 1072/1100) e proposta de pagamento dos credores prevista no item 4.3 do plano (f. 1.086)

Considerando a existência de objeções ao plano, restou convocada assembleia geral de credores – edital de f. 1.656, 1.658/59 – destinada a deliberacão sobre o plano de recuperacão, para 09 de novembro de 2012 (em primeira convocação) e 14 de novembro de 2012 (segunda convocação).

Realizada assembleia em primeira convocação (1.762/1.765), não houve o quórum exigido no artigo 37, 2º Lei da nº 11.101/2005.

Realizada a assembleia de 14/11/2012 (segunda convocação) – f. 1.575/5.589, restou aprovada proposta de suspensão/adiamento da assembleia geral de credores para o mês de maio/2013.

Em 24/05/2013, restou realizada assembleia de credores, que aprovou o plano de recuperação apresentado pela recuperanda (ata de f. 2.251-2.300), sendo homologada por sentença a aprovação do plano de recuperação e concedida à recuperação judicial à empresa recuperanda Construtora Pavisan (f. 2582/2585, decisão declarada às f. 2638/2639, 2.730).

 

E homologado o plano, a recuperanda deu início ao cumprimento das obrigações assumidas, conforme informado nas petições/planilhas e comprovantes juntadas às f. 2753/3.404,  3.716/3.729/4.553, 5.042/5.563, f. 6026/6033/6194, 6.484, 6.606/6.709), 6484/6515, 6.6066.610 / 6814/16, 6875/6892, 6902/6904, 6947/8 (relação constante do site do administrador judicial.

Quanto aos credores trabalhistas, já houve o pagamento de todos os credores desta classe. Quanto aos credores quirografários, o não pagamento de parte dos credores se dá pelo fato de dificuldade de contato/localização e inclusive encerramento de atividades de grande parte dos credores e de ausência de indicação das respectivas contas por partes destes. E quanto ao credor Banco do Brasil, ainda não houve o respectivo pagamento, mas as partes encontram em negociações visando uma composição em relação ao referido crédito, e o crédito do respectivo credor encontra-se garantido por precatório do DER do Estado da Bahia.

Assim, com vista ao cumprimento integral do plano e encerramento da recuperação judicial, requereu o administrador a expedição de oficio dirigido ao Tribunal de Justiça da Bahia – Núcleo de Precatórios, solicitando que o valor depositado em favor da Construtora Pavisan na conta judicial vinculada ao precatório de nº 0011561-55.2013.805.0000 seja integralmente transferido para o juízo universal da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, MG (Processo número: 0024.12.099022-1), pedido que foi deferido, com a consequente expedição de ofício em 27/11/2020.

E com a transferência do valor existente no precatório para conta judicial vinculada ao juízo universal da recuperação judicial, restou firmado acordo com o Banco do Brasil (cujo crédito se encontra garantido pelo referido precatório), pagos os honorários da administração judicial, e apresentado pelo Administrador judicial Relatório circunstanciado final – prestação de contas (artigo 63, I e III, da Lei 11.101/2005), sobre as atividades desenvolvidas, bem como a execução do plano de recuperação judicial e requerimentos quanto a destinação do valor para pagamento dos créditos remanescentes.

Determinada a intimação, por edital, de credores para buscarem seus respectivos créditos: “1. Intimem-se os credores que ainda não buscaram os seus respectivos créditos, por Edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, constando os elementos do art. 257, I a III do CPC, no que couber. 2. Determino, ainda, que a Recuperanda proceda à publicação do edital em dois jornais de grande ampla circulação, bem como no site da Administração Judicial, com fulcro no parágrafo único do art. 257 do CPC.” – Edital publicado no DJE do dia 16/12/2021, considerando publicado no dia 17/12/2021 – Edital anexo – aba downloads.

Apresentado o relatório circunstanciado versando sobre a execução do Plano de Recuperação Judicial (f. 7196/7208), sobrevieram aos autos inúmeros eventos processuais, e finalmente, a sentença de f. DECRETANDO o encerramento da recuperação judicial de CONSTRUTORA PAVISAN EIRELI, a teor do art. 63 da 11.101/2005.

E considerando os eventos ocorridos após a apresentação do referido relatório, a sentença de encerramento da recuperação judicial determinou (item 19-a) a intimação Administração Judicial “para apresentar novo relatório circunstanciado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do Plano de Recuperação Judicial e atos posteriores ao último relatório, tendo a Administração Judicial apresentou novo relatório circunstanciado versando sobre a execução do Plano de Recuperação Judicial e atos posteriores ao último relatório.

 

Estágio Atual:

Após a devida destinação do saldo do precatório nº 0011561-55.2013.805.0000, a recuperanda compareceu aos autos (f. 7462) afirmando ser titular de outro crédito no Estado da Bahia, constate do Precatório nº 0001470-81.2005.8.05.0000 e que o valor do seu crédito (R$6.256.429,00 – seis milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais), já se encontrava depositado em conta judicial vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo o referido valor posteriormente transferido para o Juízo Universal da Recuperação Judicial (fls. 7590/7591).e parte  do saldo levantado pelo credor Rego Nolasco e Lins Advogados.

Após levantamento de parte do saldo pelo credor Rego Nolasco e Lins Advogados, a recuperanda requereu a liberação/levantamento do saldo remanescente do saldo do Precatório nº 0001470-81.2005.8.05.0000 e valores não levantados pelos credores – R$5.516.190,60 (f. 7586/7588)

Contudo, a União informou sobre a pendência de débitos não regularizados de FGTS e requereu que não seja liberado qualquer valor residual para a recuperanda até que a União últime os atos de constrição dos valores envolvidos junto ao Juízo da Execução Fiscal, tendo a recuperanda informado quanto ao requerimento da UNIÃO (Fazenda Nacional que houve o parcelamento de todo o débito tributário e previdenciário Federal e os débitos relativos ao FGTS também já foram objeto de requerimento de parcelamento. E com relação ao pedido da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) indeferimento do pedido da liberação do saldo residual em favor da Recuperanda, a sentença de encerramento da recuperação judicial, entendeu não assistir razão a UNIÃO, pelos fundamentos constantes do item 18 da referida decisão.

Nada obstante, a sentença encerramento da recuperação judicial de CONSTRUTORA PAVISAN EIRELI (item 22) condicionou a liberação do saldo remanescente para Pavisan ao trânsito em julgado da decisão de encerramento:  Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor a empresa para levantamento do saldo remanescente depositado em conta judicial, relativamente ao saldo dos precatórios nº 0011561-55.2013.805.0000 e 0001470-81.2005.8.05.0000.

UNIÃO (Fazenda Nacional), apresentou Agravo de Instrumento nº. 1.0024.12.099022-1/010) contra a decisão que decretou o encerramento da recuperação judicial, mas seu Agravo não foi conhecido, tendo sentença encerramento da recuperação judicial transitado em julgado.

E considerando o trânsito em julgado da sentença de encerramento da Recuperação Judicial, restou deferida a expedição de alvará em favor da recuperanda para levantamento de saldo remanescente vinculado ao processo (f. 7762).

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CONSTRUTORA PAVISAN EIRELI, ENCERRADA, COM FUNDAMENTO NO TEOR DO ART. 63 DA 11.101/2005.