CERVEJARIA TRÊS LOBOS LTDA – EPP – (“Backer”)

CERVEJARIA TRÊS LOBOS LTDA – EPP – (“Backer”)

CNPJ sob o nº 04.029.796/0001-66

Endereço: Rua Santa Rita, nº 221, Olhos D’água, Belo Horizonte, MG, CEP 30390-550

 

Data de distribuição da Recuperação Judicial: 15/06/2023

Processo. nº  5128830-81.2023.8.13.0024

Vara: 2ª Vara Empresarial da Comarca De Belo Horizonte – MG

Administrador Judicial: DMA Advogados Associados – Alano Otaviano Dantas Meira

 

Histórico e estágio da recuperação judicial.

15/06/2023: Recuperação Judicial distribuída.

19/06/2023: A DECISÃO PROFERIDA NO ID 9838516525 DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nomeando como Administrador Judicial a DMA Advogados Associados, CNPJ nº 04.342.071/0001-23, tendo como profissional responsável o Dr. ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA – OAB/MG 27.970, que já assinou termo de compromisso:

“:22. Isso posto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial da empresa CERVEJARIA TRÊS LOBOS LTDA. – EPP (“Backer”) pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.029.796/0001-66. Assim sendo:

  1. A) Nomeio como Administradora Judicial DMA Advogados Associados, CNPJ nº 04.342.071/0001-23, tendo como profissional responsável o Dr. ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA – OAB/MG 27.970, com endereço na Avenida do Contorno, 6777, 11º andar, salas 1107/1115, Santo Antônio, nesta capital, CEP 30110-935, dma@dma.adv.br, contato (31) 2122–9622.”

 

13/07/2023 – Edital de deferimento da Recuperação Judicial, previsto no artigo 52, § 1º da Lei 11.101/2005, publicado em 13/07/2023.

Salientamos que caso haja discordância por parte de V.Sas. quanto a classificação e/ou valor do crédito relacionado pela recuperanda, sendo do interesse, do credor, este poderá apresentar DIVERGÊNCIA ou HABILITAÇÃO junto ao Administrador Judicial, ressaltando que a documentação comprobatória da divergência deverá ser nos enviada através do sitio eletrônico www.dma.adv.br ou do email dma@dma.adv.br, no prazo de 15 dias corridos, a contar da data da publicação do edital previsto de que trata o art. 52, §1º, da  Lei 11.101/2.005, para, nos termos do art. 7º do mesmo diploma legal, de posse das informações e documentos que nos forem enviados, analisarmos a pertinência da DIVERGÊNCIA visando a elaboração do Quadro Geral de Credores ou ainda impugnado diretamente nos autos quando da fase própria.

Ressaltamos que em conformidade com as disposições do artigo 9º, II da Lei 11.101/2005, o valor dos créditos são atualizados até a data do pedido de recuperação judicial.

18/08/2023: Plano de recuperação e anexos apresentados (id 9896857552) –  documentos que também se encontram disponibilizados no sítio eletrônico do Administrador Judicial – www.dma.adv.br.

Estágio atual: Considerando que o credor ITAÚ UNIBANCO SA apresentou Agravo de Instrumento (1.0000.23.185201-3/001) em face da decisão que deferiu o processamento do pedido de Recuperação Judicial, formulado pela CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA – EPP, e que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu efeito suspensivo ao recurso ao referido Agravo para fins de sobrestar a presente recuperação judicial até realização de constatação prévia, em 21/08/2023, o juízo da recuperação judicial determinou  a suspensão do processo até julgamento do recurso na segunda instância.

Contudo, a recuperanda interpôs Agravo Interno (1.0000.23.185201-3/001) contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao Agravo  interposto pelo ITAÚ UNIBANCO SA, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais DEFERIDO A TUTELA ANTECIPADA CAUTELAR, PARA: “MANTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU, ASSIM COMO A ABSTENÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS CEMIG E COPASA DE SUSPENDEREM O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E, POR FIM, DA DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM LOCALIZADO À RUA SANTA RITA, Nº 221, BAIRRO OLHOS D’ÁGUA, BELO HORIZONTE/MG, OBSTANDO-SE A ORDEM DE DESPEJO EMANADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064805-64.2020.8.13.0024”.

 

01/04/2024: Laudo de constatação prévia realizado e HOMOLOGADO pela decisão de ordem nº 417, proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.185201-3/001.

Aguardando julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.185201-3/001 ou deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre prosseguimento da recuperação judicial.