CERVEJARIA TRÊS LOBOS LTDA – EPP – (“Backer”)

CERVEJARIA TRÊS LOBOS LTDA – EPP – (“Backer”)

CNPJ sob o nº 04.029.796/0001-66

Endereço: Rua Santa Rita, nº 221, Olhos D’água, Belo Horizonte, MG, CEP 30390-550

 

 

Data de distribuição da Recuperação Judicial: 15/06/2023

Processo. nº  5128830-81.2023.8.13.0024

Vara: 2ª Vara Empresarial da Comarca De Belo Horizonte – MG

Administrador Judicial: DMA Advogados Associados – Alano Otaviano Dantas Meira

 

Histórico e estágio da recuperação judicial.

15/06/2023: Recuperação Judicial distribuída.

19/06/2023: A DECISÃO PROFERIDA NO ID 9838516525 DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nomeando como Administrador Judicial a DMA Advogados Associados, CNPJ nº 04.342.071/0001-23, tendo como profissional responsável o Dr. ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA – OAB/MG 27.970, que já assinou termo de compromisso:

“:22. Isso posto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial da empresa CERVEJARIA TRÊS LOBOS LTDA. – EPP (“Backer”) pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.029.796/0001-66. Assim sendo:

  1. A) Nomeio como Administradora Judicial DMA Advogados Associados, CNPJ nº 04.342.071/0001-23, tendo como profissional responsável o Dr. ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA – OAB/MG 27.970, com endereço na Avenida do Contorno, 6777, 11º andar, salas 1107/1115, Santo Antônio, nesta capital, CEP 30110-935, dma@dma.adv.br, contato (31) 2122–9622.”

 

13/07/2023 – Edital de deferimento da Recuperação Judicial, previsto no artigo 52, § 1º da Lei 11.101/2005, publicado em 13/07/2023.

18/08/2023: Plano de recuperação e anexos apresentados (id 9896857552) –  documentos que também se encontram disponibilizados no sítio eletrônico do Administrador Judicial – www.dma.adv.br.

Considerando que o credor ITAÚ UNIBANCO SA apresentou Agravo de Instrumento (1.0000.23.185201-3/001) em face da decisão que deferiu o processamento do pedido de Recuperação Judicial, formulado pela CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA – EPP, e que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu efeito suspensivo ao recurso ao referido Agravo para fins de sobrestar a presente recuperação judicial até realização de constatação prévia, em 21/08/2023, o juízo da recuperação judicial determinou  a suspensão do processo até julgamento do recurso na segunda instância.

Contudo, a recuperanda interpôs Agravo Interno (1.0000.23.185201-3/003) contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao Agravo  interposto pelo ITAÚ UNIBANCO SA, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais DEFERIDO A TUTELA ANTECIPADA CAUTELAR, PARA: “MANTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU, ASSIM COMO A ABSTENÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS CEMIG E COPASA DE SUSPENDEREM O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E, POR FIM, DA DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM LOCALIZADO À RUA SANTA RITA, Nº 221, BAIRRO OLHOS D’ÁGUA, BELO HORIZONTE/MG, OBSTANDO-SE A ORDEM DE DESPEJO EMANADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064805-64.2020.8.13.0024”.

 

01/04/2024: Laudo de constatação prévia realizado e HOMOLOGADO pela decisão de ordem nº 417, proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.185201-3/001.

Aguardando julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.185201-3/001 ou deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre prosseguimento da recuperação judicial.

 

ESTÁGIO ATUAL: Considerando o acórdão proferido no Agravo Interno Cv nº 1.0000.23.185201-3/003 (id 10365924785), juízo da RJ determinou a intimação da requerente, Administração Judicial e Ministério Público para se manifestarem previamente com vistas a verificar a possibilidade de prosseguimento da recuperação judicial. E após manifestação favorável das partes, considerando termos do acórdão proferido no AI nº 1.0000.23.185201-3/003 (ID 10365924785) e que o Laudo de Constatação já foi homologado em segunda instância, sobreveio aos autos em 24/04/2025 a decisão (id 10432061309) determinando o prosseguimento da Recuperação Judicial.

Contudo, considerando o extenso lapso temporal decorrido desde o deferimento do processamento da recuperação, a decisão id 10432061309 determinou as seguintes providências:

“a) DEFIRO novo prazo de suspensão das ações e execuções por mais 180 dias, nos termos do art. 6º, §4º c/c art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005, descontando-se desse prazo o período que decorreu entre a decisão de deferimento do pedido de recuperação judicial, prolatada no dia 19/06/2023 (ID 9838516525), até a decisão do juízo ad quem que a suspendeu, datada de 04 de agosto de 2023 (ID 9885688539), totalizando 46 dias. Apesar de se ter dito “novo prazo de 180 dias”, em verdade, poderá ser prorrogado, eventualmente, por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, nos termos do §4º do artigo 6º da LGF, pelo fato de os autos terem ficado paralisados por tempo excessivo e injustificado, mas não por culpa da Recuperanda.

  1. b) RATIFICO as tutelas de urgências deferidas ao ID 9838516525 para esse “novo prazo de 180 dias”.
  2. c) REABRO o prazo de 60 dias para apresentação do Plano de Recuperação Judicial, a partir da intimação dessa decisão.
  3. d) DETERMINO a publicação de novo edital do art. 52, §1º, da Lei n° 11.101/2005, reiniciando-se o prazo para apresentação de divergências de crédito via administrativa, diretamente ao AJ. A devedora deverá comprovar a sua publicação no endereço eletrônico, em dez dias.
  4. Tendo em vista a inadequação da via eleita quanto aos diversos pedidos de habilitações/impugnações de crédito formulados no bojo da recuperação judicial (art. 8º, parágrafo único da LFR), e levando-se em conta que ainda não encerrou o prazo para divergências de crédito administrativas (art. 7º, §1º da LFR), desconsidero todas as habilitações apresentadas nos autos até o presente momento.
  5. Determino o cadastramento dos procuradores dos credores que peticionaram no processo, para acompanhamento dos atos processuais, atentando-se a Secretaria para o relatório apresentado pelo AJ ao ID 10424844388.”

30/04/2025 – Publicado NOVO Edital de deferimento da Recuperação Judicial, previsto no artigo 52, § 1º da Lei 11.101/2005 Edital publicado em 30/04/2025 no DJE e em 02/05/2025 no DJEN..

 

COMUNICADO AOS CREDORES:

Salientamos que caso haja discordância por parte de V.Sas. quanto a classificação e/ou valor do crédito relacionado pela recuperanda, sendo do interesse, do credor, este poderá apresentar DIVERGÊNCIA ou HABILITAÇÃO junto ao Administrador Judicial, ressaltando que a documentação comprobatória da divergência deverá ser nos enviada através do sitio eletrônico www.dma.adv.br ou do email dma@dma.adv.br, no prazo de 15 dias corridos, a contar da data da publicação do edital previsto de que trata o art. 52, §1º, da  Lei 11.101/2.005, para, nos termos do art. 7º do mesmo diploma legal, de posse das informações e documentos que nos forem enviados, analisarmos a pertinência da DIVERGÊNCIA visando a elaboração do Quadro Geral de Credores ou ainda impugnado diretamente nos autos quando da fase própria.

Ressaltamos que em conformidade com as disposições do artigo 9º, II da Lei 11.101/2005, os valores dos créditos são atualizados até a data do pedido de recuperação judicial.

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