NOTARIAL NEGÓCIOS E SERVIÇOS EIRELI

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Data de distribuição da Recuperação Judicial: 14/01/2016

 

Processo. nº  5003593-81.2016.8.13.0024

Vara: 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MG

Administrador Judicial: Alano Otaviano Dantas Meira.

 

Histórico e estágio da recuperação judicial.

A Recuperação Judicial foi distribuída em 14/01/2016 e teve seu processamento deferido em 03/02/2016 pela decisão constante do id 5659162.

Plano de recuperação apresentado em 06/05/2016 (ID 8340046). Aditamento ao plano apresentado no id 35176821.

Edital do art.7º,§1º (52, § 1º)  da Lei 11.101/2005 disponibilizado no DJE do dia 01/06/2016, considerando-se publicado em 02/06/2016 (id 9210620)

Edital do Artigo 7º – §2º da Lei 11.101/2005 (Relação de Credores apurada pelo Administrador Judicial) – disponibilizado no DJE do dia 19/10/2016, considerando-se publicado em 20/10/2016 (id14651488)

Considerando que houve apresentação de objeções ao plano de recuperação, restou convocada assembleia de credores.

No dia 17/04/2018, a assembleia de credores aprovou o plano de recuperação/aditamento apresentado pela recuperanda (ata da assembleia de aprovação do plano juntada no id  41767135), sendo homologada a aprovação do plano e concedida a recuperação judicial à recuperenda em 31 de agosto de 2018 (id 51363793).

E aprovado o plano de recuperação, a recuperanda cumpriu as obrigações assumidas no plano, com o pagamento dos credores que indicaram as suas contas e negociação direta com outros credores, conforme informado nos autos (id 58042761, id 55356417, id 55277965 – Pág. 1, id 90151517, id 90151522).

Contudo, considerando que houve interposição de Agravos pelos credores Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal contra a decisão que homologou a aprovação do plano de recuperação e concedeu à recuperação judicial à recuperanda, ainda não foi possível o encerramento da recuperação judicial.

– Considerando o trânsito em julgado da decisão que homologou a aprovação do plano de recuperação e concedeu à recuperação judicial à recuperanda, o Administrador Judicial apresentou Relatório circunstanciado final – prestação de contas (artigo 63, I e III, da Lei 11.101/2005), sobre as atividades desenvolvidas, bem como a execução do plano de recuperação judicial, para fins de encerramento da Recuperação Judicial.

Status atual da RJ: Apresentado o relatório circunstanciado versando sobre a execução do Plano de Recuperação Judicial, sobreveio aos autos a sentença DECRETANDO o encerramento da recuperação judicial de NOTARIAL NEGÓCIOS E SERVIÇOS EIRELI, a teor do art. 63 da 11.101/2005.