GRÁFICA E EDITORA CULTURA LTDA

Gráfica e Editora Cultura Ltda

Processo número: 1415151-83.1998.8.13.0024

Vara: 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, MG.

Comissário/Administrador Judicial: Alano Otaviano Dantas Meira

Ação: Concordata Preventiva/convertida em falência.

 

Histórico e estágio atual do processo.

 

Alegando dificuldades financeiras momentâneas para honrar o seus compromissos, em 22/12/1998, a – Gráfica e Editora Cultura Ltda requereu a concessão do beneficio legal da concordata preventiva.

A sentença de f. 308/311, deferiu o processamento da concordata, nomeando como comissário Alano Otaviano Dantas Meira, sendo o edital do deferimento da concordata publicado às f. 472/474.

Deferido o processamento, a concordatária compareceu aos autos (f. 506/509) e efetivou o pagamento da primeira parcela da proposta de pagamento através do depósito judicial de f. 507, que foi desmembrado nos depósitos de f. 512/514.

A  segunda parcela foi paga às f. 600/603, sendo o deposito desmembrado nos depósitos de f.608/611;

E no curso da lide, a concordatária também efetivou outros pagamentos/diferenças reconhecidas em habilitações de crédito, a saber:

– Pagamento de crédito do credor – Sistema Studio Gráfico Editora Plotagem – reconhecido na Habilitação de crédito 0024.99.125750-2 (f. 615/616);

– Pagamento do crédito da credora Casa de Comida Mineira (f. 636 e 640 verso);

– Pagamento de crédito do credor –IBF Indústria Brasileira de Filmes – reconhecido na Habilitação de crédito 0024.00.065676-9 (f. 669 e 811);

– Pagamento do crédito resmanescente do credor – Hot Book Acabamentos Gráficos Ltda – reconhecido na Habilitação de crédito 0024.00.009196-7 (f. 1808/1809);

Considerando que os pagamentos dos créditos se deram através de depósitos judiciais – posteriormente desmembrados em favor de cada credor – muitos credores não levantaram seus respectivos créditos.

Contudo, os credores Banco Progresso, crédito reconhecido na Habilitação de Crédito de nº 0024.08.998623-6 (f. 1998/2002), e Xerox do Brasil, crédito reconhecido na Habilitação de crédito de nº 0024.99.151037-1 (habilitações de créditos julgadas após inclusive o pagamento dos credores que foram listados, não tiveram seus créditos satisfeitos), o que ensejou a decretação da falência da Gráfica e Editora Cultura Ltda em outubro/2019.

E com a decretação da falência, além dos credores não pagos (Banco Progresso e Xerox do Brasil), restaram noticiados nos autos a existência de enorme passivo tributário (débitos não incluídos na concordata).

Considerando inclusive que quando da decretação da falência a sociedade já havia encerrado há vários anos, a arrecadação de bens restou prejudicada, tendo sido localizados apenas dos veículos em seu nome e lançados impedimentos judiciais nos seus prontuários.

Atualmente, o processo foi virtualizado (processo físico convertido em eletrônico) e encontra-se aguardando eventual arrecadação de ativos.

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