GONÇALVES E SANTOS LTDA – ME

Gonçalves e Santos Ltda – ME  – CNPJ: 01.495.405/0001-00

Processo número:  2913829-31.2010.8.13.0024

Vara: Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, MG.

 

Trata-se de pedido de Auto- Falência requerida pela sociedade empresária Gonçalves e Santos Ltda, com fundamento no artigo 105 da Lei nº 11.101/2005, alegando que seu objeto é a prestacão de serviços de cessão de mão de obra participando basicamente de licitações públicas e que diante das dificuldades para receber da própria administração, além de atrasos, falta de reajuste e da dinâmica da atividade desenvolvida pela Requerente (contratação direta de funcionários para prestação de serviços a terceiros), ficou impossível a manutenção  da sociedade.

– Ação distribuída em 09/12/2010.

Considerando o preenchimento dos requisitos legais, restou decretada por sentença a FALÊNCIA da sociedade empresária (f. 181/184), sendo fixado como termo legal da quebra o dia 11 de setembro de 2010 e nomeado como Administrador Judicial, o Dr. Sidney de Souza Bastos, que aceitou o encargo e firmou termo de compromisso (f. 185).

Edital de decretação da Falência (f. 186) publicado em 22/06/2011 (f. 196).

Às f. 204 o Administrador Judicial informou arrecadação frustrada e f. 205 (certidão do leiloeiro).

Elaborado laudo pericial contábil (f. 339/359), com o objetivo de instruir o relatório circunstanciado das causas da falência, sendo o relatório das causas da falência a que alude a alínea “e” do inciso III do caput do art. 22, artigo 186 da Lei 11.101/2005 apresentado às f. 374/377.

E após apresentação do relatório, o Administrador Judicial anteriormente nomeado (Dr. Sidney de Souza Bastos)  renunciou ao cargo e apresentou prestação de contas às f. 511/512.

E considerando a renúncia do antigo administrador judicial, restou como substituta a Dra. Juliana Amaral Sardinha, que aceitou o encargo e firmou termo de compromisso (f. 505/506), que não obstante todas as diligências e esforços empreendidos não logrou êxito na localização de bens/valores para realização do ativo.

Quadro de credores apresentado às f. 557, sendo homologado às f. 1225) e devidamente publicado.  E conforme esclarecido às f. 1.376/1.377, após intimadas, as Fazendas Públicas informaram créditos fiscais no montante de R$2.096.292,89.

Estágio atual: Considerando a renúncia administradora judicial –  Juliana Amaral Sardinha, restou como substituto ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA que aceitou o encargo e firmou termo de compromisso e requereu providências com vistas ao encerramento do processo como Falência Frustrada.

09/05/2023: Determinado a publicação de Edital, com prazo de 10 (dez) dias, para que os credores e demais interessados informem se têm interesse em custear com as despesas do processo falimentar e os honorários do administrador para o prosseguimento da falência.

 

Assim, apresentado o Relatório das causas da falência, e considerando não foi possível proceder a arrecadação de quaisquer bens da falida para fins de satisfação, ainda que parcial, do seu passivo, ou mesmo das custas e despesas da presente falência, após oitiva do Ministério Público, requereu o administrador judicial o  encerramento do presente feito como falência frustrada.

Estágio atual do processo: 22/08/2023: Publicada sentença de encerramento da Falência – FALÊNCIA FRUSTADA.

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