ANEL COMERCIAL LTDA – ME

Anel Comercial Ltda – ME

Processo número: 3211060-69.2013.8.13.0024

CNPJ: 06.188.679/0001-70

Vara: Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, MG.

Data de distribuição da Recuperação Judicial: 10/09/2013

Administrador Judicial: Alano Otaviano Dantas Meira.

 

 

Histórico e estágio da Falência.

A Recuperação Judicial foi distribuída em 10/09/2013, sendo composta inicialmente apenas pela classe de titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados (artigo 41, III da Lei da nº 11.101/2005).

Processamento da Recuperação judicial deferido em 02/04/2014 pela decisão de f. 151/152, sendo nomeada como Administradora Judicial a Dr. Juliana Ferreira de Morais.

Edital  do art.7º,§1º da Lei 11.101/2005 publicado em 18/07/2014  (f. 285/290)

Edital do Artigo 7º – §2º da Lei 11.101/2005 (Relação de Credores apurada pelo Administrador Judicial – f. 376/377).

Plano de recuperação apresentado em 04/06/2014 (f. 191/200). Contudo, após a apresentação do plano de recuperação a recuperanda informou que por força do agravamento da crise econômico-financeira que assola a sociedade desde o ano de 2013, não apresenta mais condições para continuidade, vindo a interrompê-las, e sobre a inviabilidae de satisfazer o plano de recuperação.

Assim, em 26/02/2016 (f. 331/332) foi proferida sentença convolando a recuperação judicial em falência: “Considerando que a empresa não apresentou o plano de recuperação judicial com os requisitos obrigatórios previstos em lei, em descumprimento ao disposto no art. 53 da LFR, bem como que a referida empresa se pronunciou nos autos afirmando não ter como prosseguir com as suas atividades, a decretação de sua falência é a medida que se impõe. Sendo assim, com fulcro no inciso IV do art. 73 da Lei 11.101/2005, CONVOLO EM FALÊNCIA a Recuperação Judicial da ANEL COMERCIAL LTDA., CNPJ nº 06.188.679/0001-70 fixando o termo legal de quebra no dia 12 de junho de 2013, 90º (nonagésimo) anterior à data da distribuição do pedido de Recuperação Judicial, nos termos do inciso II do art. 99 da LRF. Mantenho como Administradora Judicial da Massa Falida, a Dra. Juliana Ferreira Morais, OAB/MG 77.854  que, intimada, deverá prestar compromisso legal e assumir as funções previstas no art. 22, III da Lei nº 11.101/05”.

Contudo, após no curso do processo falimentar, a administradora judicial anteriormente nomeada apresentou pedido de renúncia, que foi acatado, sendo nomeado novo administrador judicial (Alano Otaviano Dantas Meira) que implementou as providências visando o regular prosseguimento da Falência.

Quanto aos bens da Massa,  foram localizados em nome da massa os seguintes veículos: Caminhão – placa HHG-2847; Caminhão – placa HIN-2176; Caminhão – placa HBZ-6809; Caminhão Mercedes – placa JOH-4824; Fiat Uno – placa JQJ-0430;

 

No entanto, quanto aos caminhões de placas HHG-2847, HIN-2176 e HBZ-6809, os referidos bens foram alienados fiduciariamente em garantia de pagamentos de contratos de financiamentos firmados pela massa e seus respectivos proprietários fiduciários pleiteiram os referidos bens, seja através de ações de busca e apreensão, seja através de pedidos de restituição.

– HHG-2847: Proprietário fiduciário: Itau Unibanco – Pedidos de restituição de f. 512, 678 – sentença consolidando bem na propriedade do agente fiduciário – processo 3991828-38.2013.8.13.0024.

– HIN-2176: Proprietário fiduciário: Banco Volkswagen – Pedido de restituição de f. 653;

– HBZ-6809: Proprietário fiduciário: Banco Bradesco S/A – Ação de busca e apreensão – processo 1597104-18.2014.8.13.0024.

E considerando que os caminhões de placas HHG-2847, HIN-2176 e HBZ-6809 encontram-se alienados fiduciariamente, restou não podem ser objeto de arrecadação, uma vez que não integra o patrimônio da Massa Falida, sendo deferida a restituição dos respectivos bens aos proprietários fiduciários.

E em nome da Massa falida, restaram lançados impedimentos judiciais nos prontuários dos veículos Fiat Uno de placa JQJ-0430 e Mercedes Benz de Placa JOH-4824 sobre os quais recaem vários débitos de multas de trânsito e débitos de IPVA, restou autorizada a venda direta dos referidos bens.

Considerando que a falida encontra-se impossibilitada de arcar com o valor dos honorários propostos e que os únicos bens encontrados em nome da massa através de consultas através dos sistemas conveniados (Fiat Uno de placa JQJ-0430 e Caminhão Mercedes Benz de Placa JOH-4824), não foram localizados para serem arrecadados (certidão Num. 9583594141 – Pág. 13), manifestou-se o Administrador Judicial manifestado pelo encerramento do feito como falência frustrada,.

Determinado a publicação de Edital, com prazo de 10 (dez) dias, para que os credores e demais interessados informem interesse na continuidade do processo de falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do Administrador Judicial – Edital publicado em 15/09/2023.

Assim, apresentado o Relatório das causas da falência, e considerando não foi possível proceder a arrecadação de quaisquer bens da falida para fins de satisfação, ainda que parcial, do seu passivo, ou mesmo das custas e despesas da presente falência, após oitiva do Ministério Público, foi proferida sentença de  encerramento do presente feito como falência frustada.

Processo encerrado por sentença: Falência frustada.

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